Constituição de 1946: o que mudou e o que ficou?

Promulgada após o fim do Estado Novo, a Carta de 1946 restaurou instituições democráticas e deixou marcas importantes nas Constituições de 1967 e 1988

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A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro daquele ano, depois do fim da ditadura do Estado Novo (1937–1945) e da eleição de uma Assembleia Constituinte. Seu objetivo central era reorganizar o Estado brasileiro sob um regime democrático, restaurando direitos individuais, fortalecendo o Legislativo e o Judiciário e devolvendo autonomia a estados e municípios. A Carta permaneceu em vigor até a entrada em vigor da Constituição de 1967.

O texto de 1946 representou uma ruptura com a estrutura autoritária estabelecida pela Constituição de 1937, embora também recuperasse elementos da tradição constitucional anterior, especialmente da Constituição de 1934. O Brasil voltou a ser definido como uma República federativa sob regime representativo, com separação entre Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição também estabeleceu que todo poder emanava do povo e era exercido em seu nome.

Entre as principais mudanças estavam a restauração das liberdades individuais, a liberdade de imprensa sem censura prévia, a autonomia dos partidos políticos, a eleição direta para presidente e a recuperação das prerrogativas do Congresso Nacional. A Carta incorporou ainda a Justiça do Trabalho e o Tribunal Federal de Recursos à estrutura do Poder Judiciário, reconheceu o direito de greve e condicionou o uso da propriedade ao bem-estar social.

O que a Constituição de 1946 atualizou?

A nova Constituição reorganizou a relação entre os três Poderes. O Legislativo voltou a exercer atribuições que haviam sido reduzidas durante o Estado Novo, com um Congresso Nacional formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara passou a ter deputados escolhidos por voto direto e proporcional, modelo que se tornou uma característica duradoura do sistema eleitoral brasileiro.

O Poder Executivo também recuperou limites institucionais mais próximos dos modelos republicanos anteriores. O presidente seria eleito diretamente para um mandato de cinco anos, e o sistema presidencialista voltou a ocupar o centro da organização política. A Constituição de 1946 ainda estabeleceu mecanismos de responsabilidade presidencial e preservou a atuação do Congresso na fiscalização do governo.

No campo dos direitos individuais, a Carta restabeleceu garantias que haviam sido restringidas durante o Estado Novo. O texto assegurava a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença, o direito de associação e a inviolabilidade da propriedade. Também garantia habeas corpus e mandado de segurança, além de estabelecer garantias relacionadas à prisão, à defesa do acusado, ao júri e à aplicação da lei penal.

A Constituição também tratou de questões econômicas e sociais. A propriedade privada continuava protegida, mas seu uso passou a ser relacionado ao bem-estar social, permitindo a desapropriação por interesse social nos termos definidos constitucionalmente. O texto reconheceu direitos trabalhistas e o direito de greve, embora a legislação e a prática política posterior tenham imposto limites importantes à atuação sindical e à participação política.

A democracia de 1946 tinha limites

A redemocratização não significou uma democracia universal nos moldes atuais. O direito de voto continuava condicionado às regras eleitorais da época, e os analfabetos permaneciam excluídos do eleitorado. As mulheres podiam votar desde a legislação eleitoral de 1932, mas a participação política feminina ainda estava muito distante da igualdade efetiva. A Constituição de 1946, portanto, ampliou as garantias democráticas sem eliminar as restrições sociais e políticas herdadas de períodos anteriores.

Outro limite apareceu na questão partidária. A Constituição reconhecia a existência dos partidos, mas estabelecia restrições para organizações consideradas incompatíveis com o regime democrático. Em 1947, já durante o governo Eurico Gaspar Dutra, o Tribunal Superior Eleitoral cancelou o registro do Partido Comunista Brasileiro, e seus parlamentares perderam os mandatos em seguida. O episódio demonstra que a democracia constitucional de 1946 conviveu com fortes tensões políticas em meio à Guerra Fria.

O que permaneceu na Constituição de 1967?

A Constituição de 1967 não rompeu completamente com a arquitetura institucional criada em 1946. Ela manteve o Brasil como República federativa, preservou a divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário e continuou afirmando que o poder emanava do povo. Também conservou um Congresso Nacional bicameral, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A continuidade, porém, não significava igualdade entre os dois regimes. A Carta de 1967 foi elaborada durante o Regime Militar e ampliou as atribuições do governo federal e do presidente da República, enquanto reduzia o espaço de atuação do Congresso. A eleição presidencial deixou de ser direta e passou a ocorrer de forma indireta, por meio do Colégio Eleitoral. O processo foi aprofundado pelos Atos Institucionais, especialmente pelo AI-5, de 1968, e pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969.

Mesmo nesse ambiente autoritário, alguns conceitos presentes em 1946 continuaram no texto constitucional de 1967. A proteção da propriedade, a referência à função social da propriedade, a organização federativa, a separação formal dos Poderes e diversas garantias individuais permaneceram na arquitetura constitucional. A diferença estava também na maneira como essas garantias funcionavam dentro de um regime que restringia direitos políticos e concentrava poderes no Executivo.

A herança de 1946 na Constituição de 1988

A Constituição de 1988 retomou diversos elementos da tradição democrática interrompida pelo golpe de 1964. O próprio processo constituinte buscou reconstruir as instituições representativas e ampliar as garantias individuais e sociais. A Câmara dos Deputados registra que a nova Carta restabeleceu parâmetros legais do regime democrático iniciado em 1946, depois interrompido pelo Regime Militar.

A continuidade pode ser percebida na organização do Estado: República federativa, separação dos Poderes, Congresso bicameral, presidencialismo, eleições e autonomia dos entes federativos. Também reaparecem garantias que já estavam na Constituição de 1946, como habeas corpus, mandado de segurança, liberdade de crença, proteção contra tribunais de exceção, direito de propriedade, princípio da legalidade e reconhecimento do júri. A Constituição de 1988, entretanto, ampliou e detalhou essas garantias em escala muito maior.

A influência também aparece nos direitos sociais. A Constituição de 1946 já incorporava direitos trabalhistas e reconhecia o direito de greve, enquanto a Carta de 1988 transformou os direitos sociais em um conjunto muito mais amplo de garantias constitucionais, incluindo saúde, educação, previdência, assistência social e extensa proteção aos trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição atual também ampliou a proteção à liberdade de expressão, à igualdade e aos direitos coletivos.

Há, portanto, uma linha de continuidade entre 1946 e 1988, mas não uma simples reprodução. A Carta de 1946 procurou reconstruir a democracia depois do Estado Novo; a de 1988 foi elaborada depois de mais de duas décadas de regime militar e procurou criar salvaguardas mais abrangentes contra o autoritarismo. Nesse sentido, 1988 recuperou instituições e princípios associados a 1946, mas os ampliou à luz das experiências políticas e sociais acumuladas nas décadas seguintes.

Uma marca pouco lembrada da Constituição de 1946 é que seu próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que a Assembleia Constituinte, depois de promulgar a Carta, se separaria em Câmara dos Deputados e Senado Federal para iniciar imediatamente a função legislativa ordinária. A disposição mostra como os constituintes procuraram fazer a transição entre a elaboração da nova ordem constitucional e o funcionamento regular do Congresso, sem criar um intervalo institucional após a promulgação.

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